segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Divulgação Seminário On-line PROTOCOLO DO DISQUE DIREITOS HUMANOS EM BELO HORIZONTE/MG - CONVITE - ANOTE NA AGENDA! PARTICIPE!

A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Subsecretaria de Direitos de Cidadania convida para o Seminário On-line “Protocolo do Disque Direitos Humanos em Belo Horizonte - A Mesa de Diálogo e o enfrentamento às violações”,  que será realizado no dia 26 de fevereiro de 2021 (sexta-feira), às 9h, por meio do Canal do YouTube Vídeos PBH.

 

O protocolo do Disque Direitos Humanos foi criado como 

forma de aprimorar o atendimento das violações de direitos

 humanos ocorridos em Belo Horizonte. Nasce do diagnóstico 

da necessidade de um fluxo único e do monitoramento e 

produção de informação tanto das situações de violação 

quanto dos encaminhamentos e tratativas realizadas pelo 

executivo municipal.


Sua construção é um acordo deliberado em conjunto com 

diversos órgãos como defensorias públicas, promotorias de 

justiça, conselhos municipais, representantes de categorias 

de trabalhadores, órgãos de segurança e polícias e diversas 

áreas de políticas da prefeitura como saúde, segurança e 

cidadania. Todos reunidos e atuando na Mesa de Diálogos do 

Sistema Único da Assistência Social com Sistema Justiça e 

Garantia de Direitos.

 

Participam dos diálogos:



Dr. Mário Higushi - Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos 


na Ministério Público do Estado de Minas Gerais;


        Maíra Colares - Secretária Municipal de Assistência 


                               Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

     

José Cruz - Subsecretário de Assistência Social;


Thiago Alves - Subsecretário de Direitos de Cidadania;


Simone Albuquerque - Diretora de Gestão do Sistema                                          Único da Assistência Social;


Alessandra Castro - Conselheira Municipal dos Direitos 


                                 das Pessoas com Deficiência.

 

Para participar basta acessar o link: http://bit.ly/DisqueDH


O evento fornecerá certificado de participação.



Subsecretaria de Direitos de Cidadania -SUDC
Av Afonso Pena nº 342| 1º andar | Centro BH/MG
3277-4887| 98866-2545 | www.pbh.gov.br

domingo, 7 de fevereiro de 2021

Convocatória para a 251ª Plenária Ordinária Virtual do CMI/BH - 10/02/2021 - às 9h


 05/01/2021


Prezado(a) Conselheiro(a), Parceiro(a) e Colaborador(a),

No mês de fevereiro vamos realizar nossa primeira plenária do ano de 2021, por isso  a 


participação de todos(as) é muito importante!!!


O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI/BH convoca os seus conselheiros titulares e suplentes e convida os parceiros e colaboradores, para a 251ª Plenária Ordinária, a realizar-se conforme dados abaixo:



Data: 10 de fevereiro – Quarta-feira

 

Horário: às 9h

Local: Plataforma Google Meet

 Link de acesso à sala da Plenária:


https://meet.google.com/tvm-ziir-hrr


Pauta:

  • 09h00 - Boas-vindas;
  • 09h15 - Relatório de 2020;
  • 10h00 - Planejamento de 2021; 
  • 10h:45 - Informes.

Agradecemos a todos (as) e nos encontramos na quarta-feira.

 

Nosso abraço,

 

Equipe CMI e Mesa Diretora  

Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI/BH
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC
Subsecretaria de Direitos de Cidadania
Av. Afonso Pena, 342 - Sobreloja / Centro / BH-MG - CEP.: 30.190-060
Telefone: (31) 3277-9865 / cmi.bh@pbh.gov.br




"Entre unidades da PBH, esse e-mail equivale a ofício na forma do art. 2º do Decreto 13.573/09."

domingo, 5 de abril de 2020

Formação em Direitos das Pessoas Idosas -

TOTALMENTE À DISTANCIA

DECRETO Nº 17.298, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

18/03/2020 DOM - Diário Oficial do Município 
Terça-feira, 17 de Março de 2020 Ano 2020 - 
Edição N.: 5976 - EXTRA
Poder Executivo - Gabinete do Prefeito
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 –, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020.
Art. 2º – Fica instituído o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência
extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 1º – O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e terá como membros convidados:
I – Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;
II – Carlos Ernesto Ferreira Starling, Infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;
III – Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.
§ 2º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º – No caso dos serviços considerados não essenciais, ficam interrompidas as atividades do Poder
Executivo municipal a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado, período em que os agentes públicos
prestadores desses serviços ficarão em sobreaviso, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.
§ 1º – Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para servidores cujas atribuições, por sua
natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.
§ 2º – Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os servidores cuja atividade seja considerada
imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.
§ 3º – O agente público em sobreaviso ou no exercício de teletrabalho poderá ser convocado para retorno ao
trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Poder Executivo.
§ 4º – O disposto no caput e o exercício do teletrabalho não se aplicam aos servidores que prestam serviços nas
áreas de assistência à saúde, segurança pública e no Gabinete do Prefeito.
§ 5º – Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais.
§ 6º – Para os fins deste decreto, considera-se:
      I – sobreaviso: os casos em que o servidor não exercerá as suas atividades, que ficarão sobrestadas até
convocação;
       II – teletrabalho: o regime de trabalho em que o servidor público executa, em caráter contínuo, parte ou a
totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 4º – Os titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo adotarão as providências necessárias em seus
respectivos âmbitos, visando à suspensão: 
I – de aulas e atividades nas instituições de ensino municipais e instituições de educação infantil parceiras da
Prefeitura;                                                                                 
II – de eventos públicos e privados, seja em espaço aberto ou fechado, incluída a programação dos equipamentos
culturais públicos;
III – dos atendimentos na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão – BH Resolve – e nas Gerências Regionais de Atendimento ao Cidadão, a partir de 18 de março de 2020, para readequação
dos serviços ofertados com objetivo de reduzir o fluxo de pessoas e aglomerações nas unidades;
IV – de visitações públicas e da entrada de público externo nas bibliotecas, nos memoriais, nos auditórios, nos museus, nos arquivos públicos, nos centros culturais, nos centros de referência da cultura, nos equipamentos esportivos e em outros locais de uso coletivo nas dependências do Poder Executivo municipal;
V – de participação em viagens oficiais de membro, servidor, colaborador ou estagiário do Poder Executivo
municipal, salvo os casos indispensáveis autorizados pelo dirigente máximo;
VI – da realização de capacitações e treinamentos presenciais;
VII – dos atendimentos e atividades coletivas;
VIII – de todas as feiras, de qualquer natureza e espécie, exceto os pontos de comercialização da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania fundamentais para a garantia do abastecimento alimentar;
IX – das atividades da Escola Livre de Artes/Arena da Cultura, da Fundação Municipal de Cultura;
X – das atividades nos parques municipais e no Jardim Zoológico de Belo Horizonte, que serão fechados;
XI – do gozo de férias dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Prevenção, até data a ser determinada por ato dos Secretários.
§ 1º – Cabe a cada órgão ou entidade titular de serviços ofertados nas unidades dispostas no inciso III articular a
comunicação com os respectivos públicos, avaliar prorrogações de prazos de realização dos serviços e propor
alternativas ao atendimento presencial, no que couber.
§ 2º – Cabe a cada dirigente avaliar e emitir ato próprio de suspensão de demais atendimentos presenciais prestados pelo respectivo órgão ou entidade, bem como regulamentar o acesso às suas dependências, se necessário.
§ 3º – Devem ser priorizadas ações que visem oferecer serviços em meios digitais.
§ 4º – A data e as condições de retorno do atendimento serão dispostas em portaria do órgão ou da entidade
competente para a prestação do serviço.
Art. 5º Os Restaurantes Populares deverão adaptar, nos próximos dias, seu funcionamento presencial para entrega de marmitex, mantendo os seus serviços e horários de funcionamento.
Parágrafo únicoO Refeitório João Bosco Murta Lajes, localizado na Câmara Municipal, terá suas atividades
provisoriamente suspensas, e os usuários desse equipamento podem se deslocar até o Restaurante Popular Josué de Castro.
Art. 6º – As Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs –, terão acompanhamento das unidades de saúde dos territórios, inclusive em relação às práticas preventivas em visitas de familiares e protocolos de higienização dos funcionários no início do expediente, assim como notificação imediata de casos suspeitos.
Art. 7º Os serviços e as unidades de atendimento à população em situação de rua receberão orientações
específicas para cada uma das modalidades de atendimento existentes, considerando a sua dinâmica.
Art. 8º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir:
I – recomendações ao setor privado com medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19;
II – medidas a serem adotadas para a higienização dos veículos das empresas de transporte coletivo;
III – demais medidas de prevenção que deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder
Executivo.
Art. 9º – O agente público que retornar de viagem internacional fica impedido de se apresentar ao órgão ou à
entidade de trabalho, ainda que prestador de serviços essenciais definidos nos termos do § 5º do art. 3º, por:
I – quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II – sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§ 1º – O agente público deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as
medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do teletrabalho, sem prejuízo da remuneração, nos termos da portaria a que se refere o § 1º do art. 3º.
§ 2º – O agente público deverá encaminhar a sua chefia imediata a comprovação da passagem aérea ou de
hospedagem.
Art. 10 – Os períodos de realização de sobreaviso e teletrabalho serão computados como efetivo exercício para
todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale-alimentação nos casos de sobreaviso e de vale-transporte nos casos de teletrabalho.
Art. 11 – O agente público que for diagnosticado com suspeita ou confirmação de infecção pelo COVID-19
usufruirá de licença para tratamento de saúde por período indicado no atestado médico ou por período não inferior a
quatorze dias, conforme regulamentação da SMPOG.
Art. 12 – A prova de vida dos aposentados e pensionistas estabelecida pelo Decreto nº 16.942, de 17 de julho de 2018, fica suspensa enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, sem implicar suspensão de remuneração durante esse período.
Art. 13 – Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar, por meio de instrução normativa ou portaria, regras para operacionalizar as medidas instituídas por meio deste decreto e decidir casos omissos.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14 – Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.
§ 1º – A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.
§ 2º – No período disposto no caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho Administrativo de
Recursos Tributários do Município.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de
2020, com exceção do inciso III do art. 4º.

Belo Horizonte, 17 de março de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

Carta Aberta ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI

A pandemia Covid-19 traz para o centro da cena aqueles cidadãos que têm estado por tanto tempo invisíveis para a sociedade: as pessoas idosas. Elas representam o grupo mais vulnerável às complicações da doença, inclusive o óbito. Envelhecer em um país com alto índice de desigualdade social intimamente ligada às questões de raça, etnia e gênero, e com grandes dificuldades para assumir o envelhecimento como uma prioridade política, representa o maior desafio ao qual o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) é instado a responder.
O CNDI tem como missão fundamental supervisionar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional do Idoso e para as políticas de interesse da pessoa idosa. Até junho de 2019 sua composição incluía 28 membros, paritariamente distribuídos entre conselheiros de diferentes pastas ministeriais e da sociedade civil representativa e organizada.
A partir da dissolução arbitrária do CNDI pelo decreto n°9.893 de 27 de junho de 2019, o colegiado passou a ter um presidente exclusivamente escolhido pelo Ministério a que está subordinado, sem maior articulação com outros órgãos do Governo, que dirá com organizações da sociedade civil. Assim, o CNDI restou completamente descaracterizado de sua relevância e de seu papel de diálogo junto aos demais Conselhos.
Diante deste vazio político deixado pelo CNDI, mais do que nunca, cabe à sociedade civil se organizar e agir em defesa dos direitos das pessoas idosas e das pessoas que cuidam delas. À luz das evidências científicas e das recomendações da OMS, a orientação pela Presidência da República do Brasil de restringir as medidas de isolamento apenas às pessoas idosas e mais frágeis deixará estes grupos ainda mais expostos à epidemia do coronavírus, que está longe de atingir seu ápice.
Não basta o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa apelar com um "ajude-nos", essencialmente direcionado apenas aos idosos institucionalizados. Muito embora estes estejam entre os mais vulneráveis, eles representam menos de 1% da população idosa brasileira. Há 30 milhões de idosos no Brasil que vivem na comunidade. Grande parte deles já estava cronicamente desassistida, em situação de pobreza ou miséria, totalmente dependentes de serviços públicos de saúde e sociais que sofreram cortes substanciais em seus orçamentos nos últimos anos.
Muitos dos idosos brasileiros vivem sós, grupo este composto predominantemente por mulheres, que já os coloca em uma situação precária face ao isolamento social, essencial para deter a propagação rápida do coronavírus. Muitos outros são a única fonte regular de renda de toda a família com quem vivem - alguns, dependentes de cuidados, outros provedores deles para outros membros da família. Preservar suas vidas não é apenas um ato humanitário; é também uma forma de preservar uma cultura do cuidado que impacta suas famílias e as comunidades onde vivem.
Assim sendo, o ILC-BR, em seu papel de advocacy, vem alertar as autoridades e a sociedade em geral quanto ao risco indefensável e desumano de assistirmos a um gerontocídio em nosso país.
Nossa primeira orientação é: FIQUEM EM CASA. TODOS.
A segunda orientação dirige-se ao CNDI e à Secretaria Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Idosa: proponham ações essenciais, articuladas e urgentes que incluam órgãos do Governo e da sociedade, com a a definição de estratégias e intervenções multisetoriais para responder a áreas prioritárias, especialmente:
- Na Educação: - Divulgar informação qualificada e de fácil compreensão que explique a necessidade das medidas tomadas para conter a pandemia e que reforce a importância dos mais velhos na sociedade;
- Na Seguridade Social: - Reforçar a Atenção Primária à Saúde visando cuidados continuados, começando pela detecção precoce e pelo reforço às medidas preventivas; 
- Criar estratégias de monitoramento remoto sobretudo dos que vivem só; 
- Garantir insumos de sobrevivência (água, alimentos, renda mínima e medicamentos)
- Oferecer suporte a ILPIs – com a garantia de transferência de recursos para as entidades conveniadas ao Sistema Único de Assistência Social e de natureza filantrópica, bem como de diretrizes claras e exequíveis para os cuidados; 
- Dar especial atenção aos idosos mais vulnerabilizados pelas condições adversas como envelheceram – em particular aqueles que vivem em situação de rua; 
- Oferecer Cuidados Paliativos – diretrizes claras que garantam qualidade técnica e abordagem humanitária; 
- Prover suporte instrumental e psicológico a idosos que cuidam de outros familiares idosos. 
Mais que nunca é necessário abraçar uma cultura do cuidado. Isso implica também em cuidar dos cuidadores, a maioria mulheres, muitas delas também carentes, com doenças crônicas e necessitando de suporte emocional. Se o cuidado, formal ou informal ruir, o impacto da pandemia será imensurável tanto do ponto de vista econômico como social.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2020. 
Diretoria e Conselho Consultivo do Centro Internacional de Longevidade Brasil - ILC-BR
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