quinta-feira, 3 de abril de 2014

RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2014 - Registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso nas modalidades de média e longa permanência no município de Belo Horizonte

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO 

DE BELO HORIZONTE  2014 

21 ANOS


RESOLUÇÃO CMI Nº 01/2014

Dispõe sobre o registro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso nas modalidades de média e longa permanência no município de Belo Horizonte: Instituições de Longa Permanência, Repúblicas, Casas-Lares e Centros-Dia.

Considerando o que estabelece o parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), considerando o disposto no inciso XI do artigo 2º da Lei nº 13.176, de 20 de janeiro de 1999 (Conselho Estadual do Idoso), considerando o disposto no inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 10.364 de 29 de dezembro de 2011(CMI/BH), a Resolução da Diretoria Colegiada/RDC n. 283 de 26 de setembro de 2005(ANVISA) e a Portaria Municipal n. 052 de 15 de dezembro de 2000 (Vigilância Sanitária), o Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte
DELIBERA

Art. 1º - Todas as entidades que desenvolvem um trabalho para as pessoas idosas no município de Belo Horizonte nas modalidades de média e longa permanência: Instituições de Longa Permanência, Repúblicas, Casas-Lares e Centros-dia, deverão efetuar o registro no Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte.
§ 1º Considera-se Instituição de Longa Permanência o estabelecimento com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 anos e mais, sob regime de internato, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõe de um quadro de recursos humanos para atender às necessidades de cuidados com assistência, saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades que garantam qualidade de vida.
§2º Considera-se República de idosos a alternativa de residência para os idosos independentes, organizada em grupos, conforme o número de usuários, e co-financiada com recursos da aposentadoria, benefício de prestação continuada, renda mensal vitalícia e outras. Em alguns casos a República pode ser viabilizada em sistema de auto-gestão, nos termos do item 4.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
§3º Considera-se Casa Lar uma alternativa de atendimento que proporciona uma melhor convivência do idoso com a comunidade, contribuindo para sua maior participação, interação e autonomia. É uma residência participativa destinada a idosos que estão sós ou afastados do convívio familiar e com renda insuficiente para sua sobrevivência, nos termos do item 7.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.
§4º Considera-se Centro Dia um programa de atenção integral às pessoas idosas que por suas carências familiares e funcionais não podem ser atendidas em seus próprios domicílios ou por serviços comunitários; proporciona o atendimento das necessidades básicas, mantém o idoso junto à família, reforça o aspecto de segurança, autonomia, bem-estar e a própria socialização do idoso. Caracteriza-se por ser um espaço para atender idosos que possuem limitações para a realização das Atividades de Vida Diária (AVD), que convivem com suas famílias, porém, não dispõem de atendimento de tempo integral, no domicílio, nos termos do item 6.1 da Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social”.

Art. 2º Para efeito de registro, a entidade deverá preencher o formulário “Registro de Entidades” conforme ANEXO I, parte integrante desta resolução, e anexar cópias dos seguintes documentos:
a) Ata de eleição da Diretoria, se for o caso;
b) Estatuto, se Associação; escritura, se Fundação, ou contrato social, se empresa privada;
c) CNPJ;
d) Alvará de funcionamento;
e) Atestado de antecedentes criminais, expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/Polícia Civil de todos os seus dirigentes, atualizado;
f) Alvará Sanitário, ou o comprovante de protocolo do pedido, anualmente, sob pena de suspensão do registro;
g) Plano de trabalho, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, anualmente, sob pena de suspensão do registro;
h) Modelo de Contrato de Prestação de Serviço da instituição para com o usuário;

Art. 3º - Este Registro trata apenas de um ato formal segundo as legislações vigentes citadas acima e não exime outras responsabilidades da entidade.

Art. 4º - O Conselho emitirá o número de registro que terá validade por 3 (três) anos.
a) A renovação do registro será por iniciativa da entidade;
b) As entidades que não renovarem o registro no prazo de três meses, após o término da validade, terão o registro/número cancelados.
Parágrafo único - A documentação para renovação deverá seguir o determinado no artigo 2º desta resolução.

Art. 5º - Esta Resolução foi aprovada na plenária do CMI realizada na data de 12 de março de 2014, e entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando a anterior.

Belo Horizonte, 12 de março de 2014

Iuri Moreira
Presidente  

Link para acesso a Resolução CMI 01/2014 e Formulário "Registro de Entidade:  http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1117966

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