segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

REGULAMENTAÇÃO DAS REGRAS E PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO, CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - BPC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO  - SEÇÃO  1 - Nº 3 QUARTA-FEIRA, 4 DE JANEIRO DE 2017


Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA No - 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017

Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.

 O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social,
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto Nº 8.805, de 7 de julho de 2016, Resolvem:
Art. 1º Disciplinar as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC
 Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:
 I - requerimento;
II - concessão;
 III - manutenção;
 IV - revisão.
Parágrafo único. A inscrição do requerente e sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO
 Art. 3º O processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único.
 Art. 4° O Cadastro Único deverá estar atualizado nas etapas I, II e IV de operacionalização do BPC, previstas no art. 2º desta Portaria, ressalvado o momento do agendamento, que constitui a primeira fase do requerimento. Parágrafo único. Consideram-se atualizados os cadastros que tiveram informações prestadas nos últimos dois anos.
 Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar (RF) deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO
Seção I Dos Canais de Requerimento
Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados, nos termos da Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016.
Seção II Dos Requerentes
Art. 7º Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993 e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:
I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
II - possuir residência no território brasileiro;
 III - estar inscritas no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.
§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia.
§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, devendo ser observadas as regras sobre tomada de decisão apoiada, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 3º O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - As informações do grupo familiar constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC em formulário próprio, conforme Anexo I da presente Portaria, e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para a caracterização da família do requerente, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007.
II - caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no Cadastro Único, conforme formulário previsto no Anexo II desta Portaria.
 III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do Cadastro Único bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:
a)não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;
b)não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007;
 c)o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
d)o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar;
 e)a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo.
IV - o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
I - O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II - O filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III - O irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - O tutor ou curador, desde não sejam um dos elencados no rol
§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
§3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.
 Art. 9º Fica vedada a solicitação de Declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente a situação constrangedora.
 Art. 10. O requerente deverá ratificar as informações do Cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do formulário de requerimento.
CAPITULO IV - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO 
Seção I 
Do processo de análise
Art. 11. O INSS deverá:
I - analisar o requerimento;
II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e
III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.
CONTINUA NO PRÓXIMO MÊS:
OU SE TIVER INTERESSE ENTRE EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/core/consulta2.action 
DPU1 04/01/2017 - consulta
pág 64 e 65
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