DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1 - Nº 3 QUARTA-FEIRA, 4 DE JANEIRO DE 2017
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário. GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA No - 1,
DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Regulamenta regras e procedimentos
de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social - BPC.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
AGRÁRIO, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, e O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº
6.214, de 2007, o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº
296, de 9 de novembro de 2009, do Ministério da Previdência Social,
CONSIDERANDO que o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política
Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no
âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do
art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Anexo Decreto nº 6.214, de 26
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que o BPC tem por
objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de
vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o
sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência
social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista
de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na
Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada,
aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
CONSIDERANDO que compete ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário, a operacionalização do BPC, nos termos do
art. 3º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo
Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº
02, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto Nº 8.805, de 7 de julho de
2016, Resolvem:
Art. 1º Disciplinar as regras e os
procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício
de Prestação Continuada - BPC.
CAPÍTULO I - DAS ETAPAS DE
OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC
Art. 2º Constituem etapas de operacionalização
do BPC:
I - requerimento;
II - concessão;
III - manutenção;
IV - revisão.
Parágrafo único. A inscrição do
requerente e sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único constitui requisito a ser observado nas etapas da
operacionalização do BPC.
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO ÚNICO
Art. 3º O processo de inclusão cadastral e
atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas
específicas que regulamentam o Cadastro Único.
Art. 4° O Cadastro Único deverá estar
atualizado nas etapas I, II e IV de operacionalização do BPC, previstas no art.
2º desta Portaria, ressalvado o momento do agendamento, que constitui a
primeira fase do requerimento. Parágrafo único. Consideram-se atualizados os
cadastros que tiveram informações prestadas nos últimos dois anos.
Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar
(RF) deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente
e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do
Cadastro Único.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO
Seção I Dos Canais de Requerimento
Art. 6º O BPC poderá ser requerido
junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais
acordados com os entes federados, nos termos da Portaria Interministerial nº
02, de 7 novembro de 2016.
Seção II Dos Requerentes
Art. 7º Para fazer jus ao
benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos
critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993 e nos art. 8º e 9º do Decreto nº
6.214, de 2007, devem:
I - ter nacionalidade brasileira,
nata ou naturalizada, ou portuguesa;
II - possuir residência no
território brasileiro;
III - estar inscritas no Cadastro Único, com
os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o
instrumento.
§ 1º Ao
requerente maior de dezesseis anos de idade poderá ser solicitado documento de
identificação oficial com fotografia.
§ 2º Não
constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial
do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, devendo ser
observadas as regras sobre tomada de decisão apoiada, prevista nos artigos
1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e 116 da Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015.
§ 3º O
requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para
a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção
pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por
aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do primeiro pagamento
ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP. Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo
e Renda Familiar
Art. 8º Na fase de requerimento, as
informações do Cadastro Único serão utilizadas para registro da composição do
grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto
nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - As informações do grupo
familiar constantes no Cadastro Único serão utilizadas para a composição
familiar considerada para fins de BPC em formulário próprio, conforme Anexo I
da presente Portaria, e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para
a caracterização da família do requerente, conforme previsto no art. 4º, inciso
V, do Decreto nº 6.214, de 2007.
II - caso seja necessário, serão
coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam
disponíveis no Cadastro Único, conforme formulário previsto no Anexo II desta
Portaria.
III - a renda familiar per capita será
calculada utilizando as informações do Cadastro Único bem como dados de outros
registros administrativos, quando necessário, observando-se que:
a)não é permitida a acumulação do
BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de
natureza indenizatória;
b)não serão computadas para fins do
cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no
art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007;
c)o salário de contribuição não integra a
renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os
demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS;
d)o recebimento de pensão
alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de
renda per capita mensal bruta familiar;
e)a renda sazonal ou eventual, que consiste
nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em
caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o
valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do
salário mínimo.
IV - o requerente deverá declarar
que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.
§ 1º Não
compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per
capita:
I - O internado ou acolhido em
instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição
congênere;
II - O filho ou o enteado que tenha
constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III - O irmão, o filho ou o enteado
que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo
teto do requerente; e IV - O tutor ou curador, desde não sejam um dos elencados
no rol
§ 1º do
art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º A
coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma
instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si
só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo
da renda mensal familiar per capita.
§3º A
condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo
de tutela.
Art. 9º Fica vedada a solicitação de
Declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que
exponha o requerente a situação constrangedora.
Art. 10. O requerente deverá ratificar as
informações do Cadastro Único e atestar as informações declaradas no
requerimento por meio de assinatura.
Parágrafo único. Na hipótese de não
ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o
pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de
funcionário do órgão recebedor do formulário de requerimento.
CAPITULO IV - DO RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO BENEFÍCIO
Seção I
Do processo de análise
Art. 11. O INSS deverá:
I - analisar o requerimento;
II - decidir quanto ao deferimento
ou indeferimento para a concessão do BPC; e
III - comunicar ao requerente, por
meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do
art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.
CONTINUA NO PRÓXIMO MÊS:
OU SE TIVER INTERESSE ENTRE EM DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/core/consulta2.action
DPU1 04/01/2017 - consulta
pág 64 e 65
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DPU1 04/01/2017 - consulta
pág 64 e 65