terça-feira, 29 de maio de 2018

Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI-BH

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Belo Horizonte - CMI-BH, órgão colegiado de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal disciplinadora da matéria, bem como acompanhar, avaliar e fiscalizar a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 11.065/2017)

Art. 2º Compete ao CMI/BH:

I - promover a cooperação entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada na formulação e na execução da política municipal de atendimento dos direitos do idoso;

II - zelar pelo cumprimento do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e pela aplicação das Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;

III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, no que diz respeito às ações de interesse dos idosos nas áreas de atuação da administração municipal, em especial no que se refere à Política Municipal do Idoso, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;

IV - avaliar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso - FUMID, destinados a programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Política Municipal do Idoso;

V - acompanhar e fiscalizar as atividades dos órgãos e entidades dos setores públicos e privados com atuação na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - efetuar o registro de entidades, organizações e programas governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa no Município;

VII - articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual do Idoso, bem como com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, visando ao fortalecimento e ao aprimoramento da Política Municipal do Idoso;

VIII - compor, articular e promover o fortalecimento da Rede Municipal de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa;

IX - promover permanentemente a sensibilização da sociedade acerca dos direitos da pessoa idosa e da rede de programas e serviços de atendimento voltado para esse segmento;

X - elaborar, aprovar e publicar o seu regimento interno, nos termos e condições definidos no regulamento desta lei;

XI - promover a realização de estudos e debates sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso desenvolvidos pelo Executivo;

XII - examinar outros assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 3º O CMI/BH será composto por representantes titulares e suplentes, designados por ato do Prefeito, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, respeitada a paridade entre os membros do poder público e os da sociedade civil organizada, nos seguintes termos:

I - 17 (dezessete) conselheiros representantes do poder público, indicados pelos titulares das Pastas;

II - 17 (dezessete) conselheiros representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 9 (nove) oriundos de representações que contemplem a diversidade da população idosa do Município, visando assegurar a maior representatividade dos conselheiros, os quais devem ser eleitos em assembleia específica para este fim, no âmbito de cada Administração Regional, nos termos do disposto no regulamento desta lei;
b) 5 (cinco) oriundos de entidades não governamentais que atuam no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito municipal, indicados pelos seus respectivos titulares;
c) 3 (três) oriundos de entidades de ensino superior, indicados por seus titulares.

Parágrafo Único - A representação do poder público prevista no inciso I do caput deste artigo será definida em regulamento e deverá, obrigatoriamente, constar de um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte.

Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMI/BH, como colaboradores, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, sempre que da pauta constar tema de sua área de atuação.

Art. 5º A função de conselheiro do CMI/BH não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 6º A organização e o funcionamento do CMI/BH serão disciplinados em regulamento.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 6.173, de 28 de maio de 1992.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2011.

MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.675/11, de autoria do Executivo) 

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Capacitação aos membros do CMDCA e CMI sobre a elaboração de editais.





Nova data:
05/06/2018,  3ª-feira
Horário: 14h às 18h
Local: Auditório 1 - Prefeitura de Belo Horizonte - Av. Afonso Pena 1212, 1º andar.

Solicitamos, por gentileza, que seja realizada a inscrição para a nova data através do link:


Pedimos ainda  que reforcem aos inscritos da alteração (enviamos email a todos, mas por algum motivo pode não ser lido/visualizado em tempo hábil)  e também mobilizem junto aos envolvidos para maior participação.

Envio planilha dos inscritos, caso precisem desses dados para nos apoiar na comunicação.

Agradecemos a compreensão e contamos com a presença de todos.

Ângela Fabiana Souza Batista | Assistente Administrativa 

Gerência de Apoio às Parcerias | GAP
Procuradoria Geral do Município - PGM | Avenida Afonso Pena, 1212 | 4º andar | Centro | BH/MG
3277-6331 | 3277-1193 |  www.pbh.gov.br
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